Emancipação voluntária: Concebida unilateralmente pelos pais e ambos têm que concordar. Não precisa de homologação judicial. É preciso fazer registro em instrumento público. Art 5º, I, CC.
Emancipação judicial: é feita pelo juiz e pode ocorrer em casos como a negação de um dos pais. Art 5º, I, CC. Necessita ser registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Emancipação legal: é automática. Ocorre quando se cumpre um dos casos previstos nos incisos II (casamento), III (cargo público efetivo), IV (colação de grau em ensino superior), V (economia própria) do Art. 5º do Código Civil.