§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo (possuir aptidão física e mental) será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo 158 desta Lei (doenças graves, contagiosas ou incuráveis), desde que:
I - apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico-pericial;
II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde.