Art. 9º O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que cumulativamente com as funções de Comandantes, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de 10 (dez) meses.
Parágrafo único - A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do parágrafo 7º do Art. 6º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969.