Art. 122, § 1º do CP: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte o crime é qualificado. Art. 122, § 2º do CP: “Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
c) Errado. Art. 122, § 3º do CP: “A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;”
d) Correto. Art. 122, § 4º do CP: “A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.”
e) Errado. Art. 122, § 5º do CP: “Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.”