A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão e disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. art. 37, LEP.
A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. (Info 752).