Cartão Flashcard • #169568 • Das Relações Laborais | olhonavaga






Das Relações Laborais  |  Direito do Trabalho



Acerca do instituto da sucessão trabalhista, analise os itens a seguir e responda:


I. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Da mesma forma, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


II. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucessor. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.


III. Segundo entendimento consolidado do TST, é inválida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado membro, devendo a execução prosseguir mediante precatório após a sucessão por pessoa jurídica de direito público. A decisão que mantém a penhora viola o art. 100 da CF/1988.


IV. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


V. A jurisprudência do TST é no sentido de que se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


A questão versa sobre a figura da sucessão trabalhista, exigindo conhecimento da CLT e da jurisprudência do TST sobre o tema.


Dispõem os arts. 10, 448 e 448-A da CLT:


Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 


Os dispositivos em questão versam sobre a sucessão trabalhista, dispondo que a alteração da estrutura jurídica ou a mudança de propriedade da empresa não prejudicará os direitos do empregado e nem afetará seu contrato de trabalho. Desta forma, o item I está correto.


O art. 448-A da CLT é uma importantíssima inovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), estabelecendo que, em rega, a responsabilidade por dívidas trabalhistas é exclusiva da empresa sucessora, mas a responsabilidade será solidária quando comprovada a fraude na transferência empresarial. O item II encontra-se, pois, correto.


Nos termos da OJ 343 da SDI do TST, o item III está incorreto, visto que é “válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988”.


O item IV está correto, visto que, em relação à sucessão envolvendo dois entes de direito público (administração direta, autárquica e fundacional), entende o TST que não haverá sucessão trabalhista na seguinte hipótese:


OJ TST 92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997) Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


O item V está correto, tratando da hipótese de sucessão do poder público por empresa privada, em razão de privatização. Neste caso, entende o TST que se convalidam os efeitos do contrato de trabalho inicialmente nulo por ausência de concurso público, desde que o contrato continue a existir após a privatização:


TST - Súmula nº 430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 


Por fim, apesar de não ser objeto da questão, ressalte-se que, no que tange à sucessão em cartórios extrajudiciais, inexiste consenso jurisprudencial e doutrinário, mas a jurisprudência majoritária do TST inclina-se pelo reconhecimento da sucessão trabalhista, sendo responsável o novo titular do cartório quando presentes a transferência da titularidade e continuidade do labor do empregado.


"No presente caso, consta do acórdão regional que houve mudança de titularidade do cartório e que a Reclamante continuou a prestar serviços para o cartório. Dessa forma, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, restou caracterizada sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10706-16.2014.5.18.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021)".

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