Cartão Flashcard • #169577 • Das Relações Laborais | olhonavaga






Das Relações Laborais  |  Direito do Trabalho



A respeito da responsabilidade administrativa por infração ambiental, marque a alternativa CORRETA.


(A) A doutrina é pacífica em expressar tratar-se de modalidade de responsabilidade subjetiva.


(B) Para o STJ, na aferição da responsabilidade em questão, basta façam-se presentes conduta, nexo de causalidade e resultado.


(C) Segundo jurisprudência recentemente assentada pelo STJ, a responsabilidade em questão é subjetiva.


(D) O terceiro, proprietário da carga, ainda que não seja o efetivo causador do dano ambiental, responde objetivamente pela infração administrativa decorrente da degradação ambiental causada pelo transportador.


(E) A teoria da culpabilidade é irrelevante na apreciação da responsabilidade em questão.


Pacificando a questão, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.318.051, definiu que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, conforme assertiva ‘c’.


Desse modo, deve, ao contrário da assertiva ‘b’, ser apreciado o elemento subjetivo do alegado transgressor, para além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 


Expressou-se, com efeito, dever ser observada a teoria da culpabilidade, ao contrário da assertiva ‘e’.


A situação figurada na assertiva ‘d’, embora possa induzir à responsabilidade civil do proprietário da carga, não leva automaticamente a sua responsabilidade administrativa, conforme também consignou o STJ, já que esta depende da constatação de seu elemento subjetivo. 


1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

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