É a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos.
Ser sindicável é “ser controlável”.
Engloba o princípio da autotutela (prerrogativa de atuação de ofício por parte da Administração), como também o princípio do controle judicial dos atos (sistema de jurisdição una ou única, previsto no inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988).
SINDICABILIDADE = AUTOTULELA + CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS.