XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Comentários:
Os bens e serviços comuns podem ser definidos objetivamente no edital. Por exemplo: a administração poderá definir as características de um celular, mencionando o tamanho da tela, a capacidade da memória e da bateria, etc. Essas são “especificações usuais de mercado”.
Os bens e serviços especiais não podem ser definidos objetivamente. Por exemplo: a contratação de um arquiteto para o desenvolvimento de um projeto inovador terá características especiais, que não poderão ser definidas objetivamente.
Os bens e serviços comuns podem ser licitados pela modalidade pregão. Já os especiais não.