Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.