O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta, ainda que seja recorrível.
F
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado,
o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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