Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.
Façamos a leitura do batido §6º do art. 37 da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.
© copyright - todos os direitos reservados | olhonavaga.com.br