Parágrafo único. Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente:
I - exista mecanismo de controle de produtividade;
II - sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;
III - as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor.