Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente [Jl2] com a mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VII [Jl3] - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou-tra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pes-soas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VIII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou ativida-de;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de serviço.
IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
*Incluído o inciso IX, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.
§ l.º - O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescen-te, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
§ 3º - O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução[Jl4] , no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - [Jl5] o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III [Jl6] - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);
IV [Jl7] - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com os produtos resultantes da matança;
V - o estabelecimento gráfico [Jl8] que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável;
VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
[Jl1]
[Jl2](A) -> FG1 (vende sem doc.fiscal)->(B) Saída FG2
Obs: (A) - será Contribuinte do FG1
e será Responsável do FG2
Pois foi ela(A) que repassou sem Doc.Fiscal
[Jl3] Sucessão Empresarial(Fusão, Transformação, Cisão e Incorporação) Não há incidência de ICMS
O ICMS da antiga empresa Não ´´morre”. Na operação de sucessão em si não haverá nova incidência de ICMS mas o
ICMS gerado pela antiga empresa antes da sucessão passa a ser de responsabilidade da
sucessora.
[Jl4]Ex: Tem imunidade para exportação ( Imagine que o entreposto aduaneiro - Internaliza uma mercadoria( reintroduzindo no mercado interno) que era para Exportação, Entreposto aduaneiro fica como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
[Jl5]Gestor que faz operações em nome da empresa (com ele mesmo Intermediando)
-> Será responsável solidário
[Jl6]Todos os estabelecimentos de uma Mesmo titular ( pode ser cobrado tbm -como Responsáveis solidários )
ex: Tributação devida ao estabelecimento A, mas posso cobrar esse tributo do Estabelecimento B, já que são de um mesmo titular
[Jl7]Sem/Doc recebe mercadoria>Abatedouro>saída
Abatedouro- será Responsável solidário pela saída dos produtos resultantes da matança
[Jl8]É necessária uma AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) EX: p/ Imprimir Notas Fiscal