Cartão Flashcard • #174442 • Legislação do Estado de Alagoas | olhonavaga






Legislação do Estado de Alagoas  |  Legislação Estadual



Diferencie os casos que figuram como Responsáveis e Responsáveis Solidários (art.21-responsáveis e art.22-resp.solidária da lei 5.900/96)


Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - o armazém geral  e estabelecimento depositário congênere:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente [Jl2] com a mercadoria;

VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VII [Jl3] - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou-tra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pes-soas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;

VIII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou ativida-de;

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de serviço.

IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

*Incluído o inciso IX, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97.

§ l.º - O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescen-te, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

§ 3º - O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

b) a reintrodução[Jl4] , no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - [Jl5] o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III [Jl6] - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);

IV [Jl7] - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com os produtos resultantes da matança;

V - o estabelecimento gráfico [Jl8] que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável;

VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.

§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 [Jl1]

 [Jl2](A) -> FG1 (vende sem doc.fiscal)->(B) Saída FG2


Obs: (A) - será Contribuinte do FG1

                                              e  será Responsável do FG2

Pois foi ela(A)  que repassou sem Doc.Fiscal


 [Jl3] Sucessão Empresarial(Fusão, Transformação, Cisão e Incorporação) Não há incidência de ICMS

O  ICMS da antiga empresa Não ´´morre. Na operação de sucessão em si não haverá nova incidência de ICMS mas o

            ICMS gerado pela antiga empresa antes da sucessão passa a ser de responsabilidade da

sucessora.

 [Jl4]Ex: Tem imunidade para exportação ( Imagine que o entreposto aduaneiro - Internaliza uma mercadoria( reintroduzindo no mercado interno) que era para Exportação, Entreposto aduaneiro fica como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

 [Jl5]Gestor que faz operações em nome da empresa  (com ele mesmo Intermediando)

-> Será responsável solidário


 [Jl6]Todos os estabelecimentos de uma Mesmo titular ( pode ser cobrado tbm -como Responsáveis solidários )

ex: Tributação devida ao estabelecimento A, mas posso cobrar esse tributo do Estabelecimento B, já que são de um mesmo titular


 [Jl7]Sem/Doc recebe mercadoria>Abatedouro>saída

 

           Abatedouro- será Responsável solidário pela saída dos produtos resultantes da matança


 [Jl8]É necessária uma AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) EX: p/ Imprimir Notas Fiscal 

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