“A caracterização do peculato doloso não reclama lucro efetivo por parte do agente” (STF: RHC 65.843/RS, rel. Min Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 29.11.1985).
“Para a configuração do delito de peculato, inexiste a obrigatoriedade da indicação dos beneficiários da vantagem e/ou destinatários do dinheiro” (STJ: Apn 497/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.11.2008).