Quando a parte interessada deve arguir impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público, auxiliares da justiça ou demais sujeitos imparciais do processo?
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
(Art. 148, §1º)
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