Lei n° 616, de 10 de dezembro de 1970 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Isabel
Art. 69º O Prefeito determinará:
I – para a repartição, o período de trabalho diário;
II – para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III – para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.