Lei n° 616, de 10 de dezembro de 1970 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Isabel
Art. 104. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.