Lei n° 616, de 10 de dezembro de 1970 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Isabel
Art. 125. Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença:
a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 101, IV;