Lei n° 616, de 10 de dezembro de 1970 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Isabel
Art. 88º § 1o. A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.