1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do anexo ou pelo item 2 do Art. 14. Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, sendo, porém, permitidos ou ensinamentos decorrentes, deste que não contenham alusões pessoais;
2) os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do Art. 11º;
8) a determinação, para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço, por qualquer motivo, ou à disposição de outra autoridade.