Art. 47 –A relevação da punição consiste na suspenção de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo Único – A relevação da punição pode ser concedida:
1) quando ficar comprovado que forem atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de punição a cumprir;
2) por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida, pelo menos, metade.