É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.