Nos contratos internacionais, a obrigação decorrente do contrato é considerada como constituída no lugar onde residir o oblato, conforme regra prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB - “Art. 9.º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 2o A obrigação resultante do CONTRATO reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (quem faz a proposta)
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