O magistrado terá de se fundamentar não no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei x, mas sim na ultratividade da lei mais benéfica.
Quando o crime é praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente, subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá.