Classifica-se o domicílio em:
i) necessário ou legal, advindo de determinação de lei, em face de situação ou condição de certas pessoas.
ii) voluntário, que, por sua vez, pode ser geral, aquele escolhido livremente pela pessoa, ou especial, também dito de eleição, correspondendo à indicação contratual de um local para dirimir eventuais conflitos oriundos daquele negócio jurídico, atendendo aos interesses das partes, não precisando corresponder, necessariamente, ao domicílio de uma das partes envolvidas no contrato