Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes [competência absoluta]; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território [competência relativa], elegendo foro [foro de eleição] onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.