Princípio da eticidade: valoriza preceitos éticos (justiça, equidade) em contrapartida ao dogmatismo científico do antigo código.
Princípio da socialidade: valorização do coletivo, apresenta um sentido social ao contrário do antigo código marcadamente individualista.
Princípio da operabilidade: o novo código deve apresentar normas operacionais, ou seja, aplicáveis e executáveis, pois esta é a função do diretio.
Princípio da concretude: incluso no operabilidade, trata do dever do legislador em criar leis aplicáveis ao indivíduo situado, ou seja, ao caso concreto.