Falso, entretanto, o item II. Em realidade, o que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, foi que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas PREVISTO NO EDITAL possui direito subjetivo à nomeação" (RE 598099).
Ou seja, é o número de vagas previstas no edital de abertura do certame, e não o número total de vagas existentes na Administração no momento do seu lançamento.