I. Correto. Michel Temer explica que todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica “...eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
II. Correto. As normas de eficácia plena já expressam o comando de maneira clara de modo que são invocáveis de pronto. As normas de eficácia plena não dependem de especificação normativa posterior para serem aplicadas.
III. Incorreto. As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados. O item descreve a norma de eficácia contida. As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).