A. Incorreto. Existe legítima defesa real contra legítima defesa putativa, assim a agressão não necessariamente precisa ser dolosa para ser injusta. Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real. Quem está em legítima defesa putativa, embora não tenha dolo, está agindo injustamente, o que permite a legítima defesa real.
B. Correto. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O meio necessário é aquele que o agredido injustamente dispõe no momento da agressão e que seja capaz de neutralizá-la.
C. Incorreto. Na verdade, a agressão deve ser atual ou iminente. Agressão atual é aquela que está ocorrendo. Agressão iminente é aquela que está preste a ocorrer. A agressão cessada, por ser passada, não autoriza a legítima defesa. Não autoriza a defesa por falta de previsão legal. A legítima defesa contra agressão cessada é uma impossibilidade lógica.
D. Incorreto. Retorção imediata em crimes contra a honra é causa legal de perdão judicial. É o que consta do CPB:
“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.”
E. Incorreto. Para o gabarito da banca, não há legítima defesa de terceiro no que se refere aos bens supraindividuais. Era como se pensava mais antigamente. Hoje a doutrina se inclina por admitir a legítima defesa nessas condições. Quem rechaça a legítima defesa de bens jurídicos supraindividuais tem em vista três principais fatores: primeiro, os códigos penais só autorizam a defesa em caso de direitos pessoais; segundo, o Estado já se vale da polícia e do Judiciário para fazer valer direitos coletivos ou supraindividuais dos mesmos ou de pessoas jurídicas (entes juridicamente existentes) e terceiro, seria temerário autorizar que um cidadão aja em nome da defesa da coletividade, pois isso seria invocar a possibilidade de guerra de uns contra todos. Para outros autores, seria plenamente possível que a coletividade sejam terceiros suscetíveis de serem salvaguardados por meio da legítima defesa. O ordenamento não faz alusão apenas a bens jurídicos individuais, nem faria diferenciação entre bens de terceiros coletivos ou individuais.