Cartão Flashcard • #169581 • Legítima Defesa | olhonavaga






Legítima Defesa  |  Direito Penal  Antijuricidade



(DPE/BA – Defensor Público – FCC – 2021) Sobre a legítima defesa, é correto afirmar:


(A) A agressão injusta que autoriza essa excludente de ilicitude deve ser dolosa.


(B) A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento pelo agente.


(C) A agressão que autoriza essa excludente de antijuridicidade deve ser iminente, atual ou cessada.


(D) A legítima defesa da honra é vedada quando a ação defensiva é uma retorsão imediata em crimes contra a honra.


(E) Pode ser exercida por terceiro quando um bem jurídico coletivo seja atingido, ainda que não implique agressão a um bem pessoal.


A. Incorreto. Existe legítima defesa real contra legítima defesa putativa, assim a agressão não necessariamente precisa ser dolosa para ser injusta. Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real. Quem está em legítima defesa putativa, embora não tenha dolo, está agindo injustamente, o que permite a legítima defesa real.


B. Correto. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O meio necessário é aquele que o agredido injustamente dispõe no momento da agressão e que seja capaz de neutralizá-la.


C. Incorreto. Na verdade, a agressão deve ser atual ou iminente. Agressão atual é aquela que está ocorrendo. Agressão iminente é aquela que está preste a ocorrer. A agressão cessada, por ser passada, não autoriza a legítima defesa. Não autoriza a defesa por falta de previsão legal. A legítima defesa contra agressão cessada é uma impossibilidade lógica. 


D. Incorreto. Retorção imediata em crimes contra a honra é causa legal de perdão judicial. É o que consta do CPB:


“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.” 


E. Incorreto. Para o gabarito da banca, não há legítima defesa de terceiro no que se refere aos bens supraindividuais. Era como se pensava mais antigamente. Hoje a doutrina se inclina por admitir a legítima defesa nessas condições. Quem rechaça a legítima defesa de bens jurídicos supraindividuais tem em vista três principais fatores: primeiro, os códigos penais só autorizam a defesa em caso de direitos pessoais; segundo, o Estado já se vale da polícia e do Judiciário para fazer valer direitos coletivos ou supraindividuais dos mesmos ou de pessoas jurídicas (entes juridicamente existentes) e terceiro, seria temerário autorizar que um cidadão aja em nome da defesa da coletividade, pois isso seria invocar a possibilidade de guerra de uns contra todos. Para outros autores, seria plenamente possível que a coletividade sejam terceiros suscetíveis de serem salvaguardados por meio da legítima defesa. O ordenamento não faz alusão apenas a bens jurídicos individuais, nem faria diferenciação entre bens de terceiros coletivos ou individuais.

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