V
A defesa impetrou habeas corpus afirmando que não foi revista de ofício pelo TJ a necessidade de manutenção da segregação preventiva, conforme determina o art. 316 do CPP. Logo, deve ser reconhecido que a prisão se tornou ilegal e que o réu deverá ser colocado em liberdade.
A argumentação da defesa é acolhida pelo STJ?
NÃO.
A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente).
A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.
STJ. 6ª Turma. HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).