A) O poder disciplinar alcança não apenas agentes submetidos ao regime administrativo, mas também particulares a ele estranhos. F
O Poder Disciplinar trata-se do poder de aplicação sanções à sujeitos que possuam vínculo especial com a Administração Pública.
A doutrina entende que os atos oriundos do Poder Disciplinar é, em regra, exercício de competência discricionária. Contudo, a discricionariedade está relacionada a extensão da sanção. Portanto, não está a disposição do Administrador opta por punir ou não, em caso de falta cometido, mas sim, dentro dos limites legais, decidir a extensão na penalidade.
A banca afirma que o poder disciplinar NÃO alcança particulares a ele estranhos.
As sanções, decorrentes do Poder Disciplinar, não é aplicável ao particular, vez que cuida-se, nas palavras de Matheus de Carvalho, de um sistema punitivo interno, ou seja, exclusivo da Administração Pública.
B) A possibilidade de a adm aplicar multas pelo descumprimento dos contratos administrativos decorre do seu poder disciplinar. V
C) O poder de polícia pode ser remunerado por meio de taxa, tanto pelo seu efetivo exercício, quanto pela potencialidade colocada à disposição do contribuinte. F
Art. 77. As taxas têm como fato gerador:
- o exercício regular do poder de polícia,
- ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.