Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Diferente da condescendência criminosa.
Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração administrativa ou penal no exercício de cargo público é Crime de Condescendência Criminosa (art. 320 do Código Penal - CP)! Ou seja, o agente (funcionário público[1]), embora tenha competência, que deixa de responsabilizar seu subordinado (funcionário público infrator) que cometeu uma falta, não promovendo qualquer tipo de apuração da falta e nem aplicando ao subordinado as cominações legais, está cometendo um delito por omissão