1) a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites;
a) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
b) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;
c) de prisão à punição prevista no art. 29 deste Regulamento, para a transgressão grave. (prisão em separado)
2) a punição não pode atingir até o máximo previsto no item anterior, quando ocorrerem, apenas, circunstâncias atenuantes;
3) a punição deve ser dosada, quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes;
4) por uma única transgressão, não deve ser aplicada mais de uma punição;
5) a punição disciplinar, no entanto, não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber;
6) na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.