Reparação de danos decorrentes de acidente de veículo: o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC/15).
Trata-se de competência relativa, em que é dada ao autor da ação a opção de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no foro do local do fato. Embora o autor tenha optado por foro diverso dos indicados pela lei, a regra é de competência territorial relativa, cujo equívoco pode ser alegado pelo réu, mas não reconhecido de ofício pelo juiz.
O argumento válido para o reconhecimento da incompetência seria a violação do dispositivo de lei e não a violação do princípio da razoabilidade ou da busca da verdade real.