Fatos jurídicos em sentido amplo são acontecimentos que podem ser oriundos de determinação humana (atos jurídicos) ou de fatos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), que geram, modificam, conservam, transferem ou extinguem relações jurídicas.
Fatos simples ou ajurídicos: são aqueles cuja ocorrência não possui relevância para o mundo jurídico.
Involuntários (naturais): fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza (a morte, uma inundação, o nascimento etc.);
b) Voluntários (humanos): atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser lícitos ou ilícitos.
Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos.
a) Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica (casamento, contratos).
b) Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei (homicídio, roubo).
Os atos lícitos podem se dividir em:
a) atos jurídicos strictu sensu (aqueles praticados pelo homem, cujos efeitos já são previamente definidos pela ordem jurídica – a vontade é manifestada para aderir aos efeitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico).
b) negócios jurídicos (aqueles praticados pelo homem com a intenção de criar, modificar, conservar, extinguir ou transferir direitos – os efeitos são escolhidos pelas partes).
Assim, o negócio jurídico é uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido pelo ordenamento jurídico.
No negócio jurídico há a manifestação de vontade dos contratantes. Além disso, alguns negócios jurídicos requerem, além da declaração, uma ação material posterior, como por exemplo, na compra e venda de um bem móvel, onde além de os contratantes declararem que querem celebrar a compra e venda, há a posterior tradição do bem. Sem a tradição, o negócio não se aperfeiçoa.
Em regra, o negócio jurídico envolve pelo menos a declaração de vontade de duas ou mais partes, mas pode haver negócio jurídico onde existe apenas a declaração de vontade de uma parte.
Assim, o negócio jurídico poder ser:
a) Unilateral: se existe apenas a manifestação de vontade de um agente (declaração de nascimento de filho).
b) Bilateral: se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica (contrato de compra e venda). Nesse caso, o Ato Jurídico passa a se chamar Negócio Jurídico (todos os contratos, o empréstimo pessoal etc.).
c) Plurilateral: duas ou mais partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: Contrato de consórcio e o contrato de sociedade entre várias pessoas.
O Negócio Jurídico também pode ser:
Inter vivos: são os que ocorrem durante a vida.
Causa Mortis: seus efeitos surgem e ocorrem após a morte.
Formais ou solenes: precisam obedecer a forma prevista em lei.
Informais ou não solenes: a forma é livre. A Lei não define nenhuma regra.
Personalíssimos ou Intuitu Personae: são os vinculados a uma condição especial, própria de alguém.
Ex Nunc - os efeitos são da conclusão do negócio jurídico para frente, ou seja, passam a valer dali para adiante. Não atinge o que já passou.
Ex Tunc - os efeitos retroagem, ou seja, atinge o passado. Seu alcance é até o início que o originou.
A estrutura do negócio jurídico. A Escada Ponteana
Pontes de Miranda criou uma teoria para explicar e estudar a concepção dos elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico.
O negócio jurídico tem três planos:
–plano da existência;
–plano da validade;
–plano da eficácia.
Em regra, para que se verifiquem os elementos da validade, é preciso que o negócio seja existente. Para que o negócio seja eficaz, deve ser existente e válido.
No plano da existência estão os elementos mínimos, ou elementos essenciais, sendo eles as partes (agentes), objeto, forma e vontade.
No plano da validade, os elementos essenciais já são qualificados, pois as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, a forma prescrita ou não defesa em lei e a vontade livre, sem vícios.
Tais elementos constam expressamente do art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei".
a) agente capaz: o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o objeto do Ato Jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
c) forma prescrita ou não defesa em lei: a forma dos Atos Jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.
Não está expressa a vontade livre, mas tal elemento está inserido dentro da capacidade do agente e na licitude do objeto.
O negócio jurídico que não se enquadrar nos elementos de validade, em regra será nulo (nulidade absoluta), em alguns casos, poderá ser anulável (nulidade relativa ou anulabilidade).
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O ditado “quem cala consente" não possui juridicidade, ou seja, o silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar, bem como, se acompanhado de certas circunstâncias, usos e costumes.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
A interpretação do Negócio Jurídico deve se ater à vontade das partes, procurando suas consequências jurídicas sem se vincular estritamente, ao teor linguístico do ato negocial.
Diante da Teoria subjetiva da interpretação dos negócios jurídicos o que importa é a vontade real e não a declarada.
E os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.
No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes:
– Condição (evento futuro e incerto).
– Termo (evento futuro e certo).
– Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
– Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.
– Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
– Regime de bens do negócio jurídico casamento.
– Registro Imobiliário.
Elementos acidentais: condição, termo e encargo
Condição
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do Negócio Jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 121 – Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Pode a condição ser suspensiva ou resolutiva. A primeira é aquela que, enquanto não se verificar, o Negócio Jurídico não gera efeitos. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, essas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. A segunda é aquela que, enquanto não se verificar, não vai haver qualquer consequência para o negócio jurídico (Venda com reserva de domínio).
Se for resolutiva a condição, enquanto ela se não realizar, vigorará o Negócio Jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão desse o direito por ele estabelecido. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente.
a) positivas (consistem na verificação de um fato – auferição de renda até a colação de grau);
b) negativas (consistem na inocorrência de um fato – empréstimo de uma casa a um amigo, até que a enchente deixe de assolar a sua cidade).
Quanto à licitude, as condições podem ser ainda:
a) lícitas;
b) ilícitas.
Obs: As condições resolutivas resolvem, isto, é fazem cessar os efeitos do negócio jurídico; as condições suspensivas postergam a própria aquisição do direito.
Condições suspensivas impossíveis, ilícitas e incompreensíveis: invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados.
Condições resolutivas impossíveis: consideram-se inexistentes.
Termo
Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Decorre de acordo das partes ou da lei.
Possui, fundamentalmente, duas características fundamentais:
a) futuridade;
b) certeza (quanto à ocorrência do fato).
Finalmente, cumpre-nos mencionar, que a doutrina costuma apresentar a seguinte classificação do termo:
a) convencional – fixado pela vontade das partes (em um contrato, por exemplo);
b) legal – determinado por força de lei;
c) de graça – fixado por decisão judicial (geralmente consiste em um prazo determinado pelo juiz para que o devedor de boa-fé cumpra a sua obrigação).
Encargo ou modo
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no Negócio Jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Trata-se de cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento ou legado).
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Resumindo
Plano da Existência: agente; manifestação de vontade; objeto; forma dessa manifestação.
Plano da Validade : agente capaz e legitimado; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; manifestação de vontade livre; forma prescrita ou não defesa em lei.
Plano da Eficácia: condição (evento futuro e incerto); termo (evento futuro e certo); encargo ou modo. São os ditos elementos acidentais, porque podem ou não fazer parte do negócio jurídico.