● Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extra-constitucionais, como a realidade social e cultura do povo.
● Interpretação sistêmica.
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos
valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.
Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 178 (com adaptações). CEBRASPE AGU 2023