Cartão Flashcard • #329274 • Direito Administrativo | olhonavaga






Direito Administrativo



É possível que a Administração aplique retroativamente uma nova interpretação sobre uma questão jurídica? Responda justificadamente.


No caso concreto, o candidato poderia invocar a ideia de “segurança jurídica” e de “proteção da confiança” para defender a impossibilidade de interpretação retroativa pela administração pública. Isso porque, se a Administração adota sistematicamente uma determinada posição, não poderia a mesma retroagir sua interpretação, o que poderia prejudicar legítimas expectativas dos cidadãos ou até mesmo direitos adquiridos. Nessa linha, a Lei nº 9784 estabelece de forma expressa a vedação à interpretação retroativa no âmbito do Processo Administrativo Federal: 


  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


Assim, adotando-se essa linha, ainda que a nova interpretação objetive atingir o interesse público, não poderia ser aplicada em detrimento do particular.


Por outro lado, alguns candidatos também conseguiram pontuação máxima ao defender que seria sim possível a aplicação de nova interpretação pela Administração Pública, de forma retroativa. O principal argumento utilizado foi o PRINCÍPIO DA AUTOTELA, o qual pode ser conceituado como a prerrogativa da Administração de revogar atos por razões de interesse público ou anular atos ilegais. Tal princípio encontra-se consubstanciado na súmula 473 do STF:


  • STF, Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Também poderia ser invocada a possibilidade de interpretação retroativa caso esta se desse para BENEFICIAR aquela pessoa afetada pelo ato. Nessa linha, cita-se o próprio art. 2º da L5427/RJ (Lei do Processo Administrativo no âmbito do Estado do RJ). Conforme mencionamos, a sua redação é apenas semelhante àquela prevista na L9784, mas traz ressalvas quanto à vedação à interpretação retroativa, estabelecendo que esta é sim possível nos casos de má-fé e retroação favorável ao servidor.



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