É possível que a Administração aplique retroativamente uma nova interpretação sobre uma questão jurídica? Responda justificadamente.
No caso concreto, o candidato poderia invocar a ideia de “segurança jurídica” e de “proteção da confiança” para defender a impossibilidade de interpretação retroativa pela administração pública. Isso porque, se a Administração adota sistematicamente uma determinada posição, não poderia a mesma retroagir sua interpretação, o que poderia prejudicar legítimas expectativas dos cidadãos ou até mesmo direitos adquiridos. Nessa linha, a Lei nº 9784 estabelece de forma expressa a vedação à interpretação retroativa no âmbito do Processo Administrativo Federal:
Assim, adotando-se essa linha, ainda que a nova interpretação objetive atingir o interesse público, não poderia ser aplicada em detrimento do particular.
Por outro lado, alguns candidatos também conseguiram pontuação máxima ao defender que seria sim possível a aplicação de nova interpretação pela Administração Pública, de forma retroativa. O principal argumento utilizado foi o PRINCÍPIO DA AUTOTELA, o qual pode ser conceituado como a prerrogativa da Administração de revogar atos por razões de interesse público ou anular atos ilegais. Tal princípio encontra-se consubstanciado na súmula 473 do STF:
Também poderia ser invocada a possibilidade de interpretação retroativa caso esta se desse para BENEFICIAR aquela pessoa afetada pelo ato. Nessa linha, cita-se o próprio art. 2º da L5427/RJ (Lei do Processo Administrativo no âmbito do Estado do RJ). Conforme mencionamos, a sua redação é apenas semelhante àquela prevista na L9784, mas traz ressalvas quanto à vedação à interpretação retroativa, estabelecendo que esta é sim possível nos casos de má-fé e retroação favorável ao servidor.
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