
1) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
ATOS GERAIS: Não possuem destinatário determinado, mas alcançam todos os que estão em idêntica situação e prevalecem sobre os atos individuais anteriormente expedidos, ainda que provindos da mesma autoridade. São os atos normativos praticados pela Administração.
O decreto pode ser geral ou individual, quando for especificar situação determinada, como ocorre com o decreto expropriatório, que dá origem a desapropriação.
ATOS INDIVIDUAIS/ESPECIAIS: são aqueles que possuem destinatários certos, criando-lhes uma situação jurídica particular. Ressalta-se que nessa classificação não importa o número de pessoas atingidas e sim se é possível determinar aqueles que serão atingidos.
2) QUANTO AO ALCANCE
ATOS INTERNOS: Destinados a produzir efeitos, como regra, dentro das repartições administrativas, por isso, normalmente incidem sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.
ATOS EXTERNOS: Destinados a produzir efeitos, como regra, fora da Administração, de forma que alcançam os administrados, contratantes, e em alguns casos, servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração Pública. Em regra, necessitam de publicidade através da divulgação em meio oficial.
3) QUANTO AO OBJETO
ATOS DE IMPÉRIO: Atos que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou o servidor e lhes impõe obrigatório atendimento, de forma que expressem a vontade soberana do Estado e seu poder de coerção. Assim, geram dever de pronto atendimento. Exemplos: desapropriação, interdição de atividades, multa, apreensão de mercadorias.
ATOS DE GESTÃO: Atos que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os administrados, desde que praticados regularmente, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza. Exemplo: autorização e licença.
ATOS DE EXPEDIENTE: Atos destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para decisão de mérito final a ser proferida pela autoridade competente, não possuem conteúdo decisório. Exemplo: juntada de documento e despacho.
4) QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE/REGRAMENTO OU VINCULAÇÃO.
ATOS VINCULADOS: aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, de forma que as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Exemplo: aposentadoria compulsória.
ATOS DISCRICIONÁRIOS: são aqueles em que a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito) para decidir a solução mais adequada ao caso concreto.
5) QUANTO À FORMAÇÃO/NÚMERO DE VONTADES
ATOS SIMPLES: são os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público, de forma que não importa o número de pessoas que participam da formação do ato. Ex: portaria expedida por Presidente do Tribunal, aplicação de multa.
ATO COMPOSTO: é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos. Ou seja, existe uma só vontade autônoma, de conteúdo próprio e as demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio.
Existe um ato principal e outro(s) acessório(s) que ratifica, confirma, aprova o ato principal. Ex: Maria Sylvia entende que a nomeação do Procurador-Geral da República é ato composto, pois, para sua formação, concorrem dois atos: indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, bem como a homologação de licitação.
ATO COMPLEXO: aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente, e sua formação depende da declaração de todas as vontades exigidas. Ou seja, todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório.
Ex: portaria interministerial, quando a lei exige que vários Ministérios se juntem para fazer um só ato, o registro de aposentadoria pelo TCU, pois de acordo com o STF, o ato só estará formado quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida pelo órgão de origem do servidor. Segundo José dos Santos C. Filho, a investidura de Ministro do STF, pois para o autor a aprovação do Senado Federal é imprescindível para ocupação do cargo.
6) QUANTO À EFICÁCIA
VÁLIDO: ato que está em conformidade com a lei.
NULO: ato com vício insanável (finalidade, motivo e objeto). Não admite a convalidação pois apresenta defeito tão grade que não é possível a correção.
INEXISTENTE: é o ato que possui apenas a aparência de manifestação regular da Administração mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo, não produzindo efeitos no Direito Administrativo. Ex: usurpador de função pública e atos materialmente impossíveis como a nomeação de pessoa falecida.
7) QUANTO À ELABORAÇÃO OU EXEQUIBILIDADE
Essa classificação analisa o caminho que o ato deve completar até estar finalizado.
PERFEITO: é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, percorreu todas as fases necessária para sua produção.
IMPERFEITO: é o que se apresenta incompleto na sua formação. Ato que não completou o seu ciclo ou suas fases necessárias de formação. OBS: Esse ato ainda não existe como ato administrativo, mas essa classificação é feita para fazer contraposição ao ato perfeito.
PENDENTE: ato perfeito que não produz efeitos por não ter sido verificado o termo ou condição de que depende para produção dos seus efeitos. Ex: multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, contudo, está sendo questionada na via judicial ou administrativa e, por isso, teve sua exigibilidade suspensa.
Termo: evento futuro e certo. Ex: férias marcadas para determinado mês será um ato pendente até que se verifique o termo, tal qual, chegar o mês.
Condição: evento futuro e incerto. Ex: multa de trânsito que está sendo questionada por recurso administrativo não está produzindo o efeito de obrigar ao pagamento e a perda de pontos na carteira. Entretanto, se o recurso for improvido, o condutor deve pagar a multa e terá a subtração dos pontos.
CONSUMADO OU EXAURIDO: aquele que já produziu todos os seus efeitos esperados. O ato consumado não admite revogação, pois, com a consumação, estingue-se naturalmente.
8 ) QUANTO À PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA (EXEQUIBILIDADE)
Perfeição, validade e eficácia são planos diferentes, por essa razão, pode-se ter diversas combinações desses aspectos. Isto posto, o ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos, de forma que se a lei exigir a publicação na imprensa oficial, o ato só será eficaz quando esta ocorrer.
Nesse sentido, ressalta-se que o ato ilegal pode produzir efeitos, porém, não é possível existir ato imperfeito, uma vez que não se trata de ato administrativo ainda.
A eficácia é a aptidão para atuar, ao passo que a exequibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais. A eficácia é um consectário da existência do ato válido, enquanto a exequibilidade é uma condição de operatividade do ato perfeito. O ato administrativo perfeito não é o que está acabado (eficaz), mas sim completo (exequível), pela decorrência de todas as condições de sua operatividade. A perfeição do ato só se verifica pela soma da eficácia com a exequibilidade.
9) QUANTO AOS EFEITOS:
ATO CONSTITUTIVO: É aquele por meio do qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do administrado. É o ato que traz em si uma modificação no mundo jurídico.
Exemplos: A revogação extingue um direito anterior, a autorização cria um direito para o particular e a aplicação de penalidade constitui uma penalidade e cria uma obrigação de pagamento ao particular.
ATO DECLARATÓRIO: É aquele em que a Administração apenas reconhece um direito preexistente. O caso clássico é o de licença ou a anulação de ato administrativo que declara uma nulidade no ato e o extingue. Nesse sentido, o ato de homologação também é declaratório, pois apenas reconhece a regularidade de um ato (procedimento) anterior.
ATO ENUNCIATIVO: É aquele em que a Administração certifica, atesta uma situação ou profere opinião quando for consultada como, por exemplo, o atestado, a certidão e o parecer.
10) QUANTO AO RESULTADO SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS ADMINISTRADOS (ATOS AMPLIATIVOS E RESTRITIVOS DE DIREITOS)
Essa classificação é do Celso Antônio Bandeira de Mello.
Atos ampliativos de direitos são aqueles que aumentam a esfera jurídica de atuação do administrado, trazendo benefícios. Ex: licença e autorização.
Atos restritivos de direitos são aqueles que limitam os direitos, ex: atos de sanção.
Essa diferenciação é utilizada pelo autor na anulação de atos, pois se o ato é ampliativo de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc, se restritivo de direitos, terá efeito ex tunc.
11) QUANTO À NATUREZA DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE CRIAM (ATOS-REGRA, ATOS SUBJETIVOS, ATOS-CONDIÇÃO).
Essa classificação é apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello.
ATOS-REGRA: os que criam situações gerais, abstratas e impessoais e, por isso mesmo, a qualquer tempo modificáveis pela vontade de quem os produziu, sem que se possa opor direito adquirido. Ex: regulamento.
ATOS SUBJETIVOS: os que criam situações particulares, concretas e pessoais, produzidas quanto à formação e efeitos pela vontade das partes, sendo imodificáveis pela vontade de uma só delas, garantindo, então, aos assegurados a persistência do que dispuseram. Ex: contrato;
ATOS-CONDIÇÃO: os que alguém pratica incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo com outrem, debaixo de situações criadas pelos atos-regras, pelo que sujeitam-se às eventuais alterações unilaterais delas. Ex: o ato de aceitação de cargo público, o acordo na concessão de serviço público.
Para Hely Lopes Meirelles, o ato-condição se antepõe a outro para permitir sua realização e destina-se a remover um obstáculo à pratica de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato-condição da nomeação efetiva, é ato condição dos contratos administrativos.