Cartão Flashcard • #534297 • Direito Constitucional | olhonavaga






Direito Constitucional



Art. 142, §§2º e 3º – Militar pode assumir cargo/emprego público civil. Como fica a situação do cargo militar? Depende da natureza do vínculo do cargo/emprego civil:



NÃO CONFUNDIR

REPERCUSSÃO GERAL - Tema 1.200

1) A perda da GRADUAÇÃO da PRAÇA pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou COMUM, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b' [PENA SUPERIOR A 4 ANOS], do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em PROCESSO AUTÔNOMO decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido [militar ou comum].


CF. Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 142. (…) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;



4.539.953

61.265

478.680

17.895

1.435.192

26.003
Termos de Uso e Política de Privacidade

Atendimento
Olá! Sou o assistente de ajuda do olhonavaga. Descreva sua dúvida em detalhes para eu tentar te ajudar rapidamente.
Caracteres: 0 (min: 20, max: 500)