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Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - Cpc 2015



HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (E NÃO ADVOGADO) (SITUAÇÕES ENVOLVENDO AS PRÓPRIAS PARTES DO PROCESSO, E NÃO TERCEIROS EXTERNOS - LOGICAMENTE PESSOAL POR NÃO SE CONHECER OS RESPECTIVOS ADVOGADOS)


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 528)


Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira (ART. 854, §2º)


OBS: audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente (ART. 308, § 3º).



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