Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 528)
Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira (ART. 854, §2º)
OBS: audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente (ART. 308, § 3º).