Segundo as disposições da Lei n.o 12.378/2010, julgue o item.
Para o uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do estado ou do Distrito Federal.
É vedada ao profissional e à pessoa jurídica que não estiverem no exercício de suas atividades a interrupção de seu registro profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do estado ou do Distrito Federal.
É vedado o uso das expressões arquitetura ou urbanismo ou de designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios, com poder de gestão, ou entre os empregados permanentes.
Aquele que quiser implantar ou executar um projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deverá fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito ou verbal, do autor.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU-UF) têm como funções orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e de disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão de arquiteto e urbanista.
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