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OAB
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Vestibular
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Matéria:
Direito Tributário
Assunto:
Suspensão do Crédito Tributário
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#1519507
•
prova:
99386
•
questão 43
prova
•
edital
Direito Tributário
•
Suspensão do Crédito Tributário
|
Administração Tributária
|
Infrações em Direito Tributário
|
Parcelamento
|
Moratória
|
Disposição Gerais sobre a Dívida Ativa
|
Direito Penal Tributário
2022
•
CEBRASPE
•
SEFAZ-SE
•
Auditor Tributário
Conforme o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, é vedada divulgação, por parte da fazenda pública, de informações dos contribuintes relativas a
A
parcelamento.
B
representação fiscal para fins penais.
C
moratória.
D
movimentação bancária.
E
inscrição na dívida ativa das fazendas públicas.
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#1521838
•
prova:
99482
•
questão 18
prova
•
edital
Direito Tributário
•
Extinção do Crédito Tributário
|
Exclusão do Crédito Tributário
|
Suspensão do Crédito Tributário
|
Pagamento
|
Anistia
|
Parcelamento
|
Moratória
2022
•
FADESP
•
SEFAZ-PA
•
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê:
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
...
Cláusula segunda
O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
A
anistia com parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte que a ele aderir de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não extinto integralmente o crédito tributário pelo pagamento.
B
emissão mediante parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte de certidão negativa tão logo o crédito tributário seja extinto pelo pagamento da última parcela.
C
moratória, diferindo o prazo para pagamento do tributo para período futuro e gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão positiva com efeitos de negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,I do CTN.
D
nova modalidade de pagamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI do CTN.
E
isenção mediante parcelamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI c/c art. 175, I do CTN.
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#1524006
•
prova:
99545
•
questão 95
simulado
•
prova
•
edital
Direito Tributário
•
Suspensão do Crédito Tributário
2022
•
CEBRASPE
•
MPCM-PA
•
Procurador Consultivo de Contas
Ocorrerá a suspensão do crédito tributário quando
A
o poder público o fizer por meio de decreto de moratória.
B
o fisco exigir o depósito do montante integral da dívida.
C
o contribuinte apresentar um recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
D
o contribuinte requerer o parcelamento.
E
o contribuinte requerer a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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#1524203
•
prova:
99549
•
questão 12
prova
•
edital
Direito Tributário
•
Suspensão do Crédito Tributário
|
Moratória
2022
•
FADESP
•
SEFAZ-PA
•
Fiscal da Receita Estadual
A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constituindo na dilatação do prazo de pagamento de um débito tributário vencido ou ainda por vencer. Em relação à moratória, é correto afirmar que
A
somente pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente de tratamento idêntico aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
B
a lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor e as condições da concessão do favor em caráter individual.
C
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo ou a fato futuro que venha ocorrer durante a vigência da legislação, não podendo a lei que a instituir prever de outra forma.
D
a concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido ao contribuinte, não podendo ser revogado de ofício, ainda que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
E
o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, salvo disposição em contrário, exclui a incidência de juros e multas.
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#1524205
•
prova:
99549
•
questão 14
prova
•
edital
Direito Tributário
•
Execução Fiscal e Processo Tributário
|
Suspensão do Crédito Tributário
|
Administração Tributária
|
Ação Anulatória
|
Mandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário
|
Depósito do Montante Integral
|
Disposição Gerais sobre a Dívida Ativa
|
Certidões Negativas
2022
•
FADESP
•
SEFAZ-PA
•
Fiscal da Receita Estadual
Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que
A
o Superior Tribunal de Justiça entende equiparável ao depósito integral do débito exequendo a fiança bancária, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
B
a certidão de dívida ativa poderá ser substituída pela Fazenda Pública até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou até acórdão do segundo grau, caso seja objeto correção de erro formal, vedada, em ambos os casos, a modificação do sujeito passivo da execução.
C
é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado, que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa, devendo o órgão realizar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
D
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, entendeu constitucional a faculdade do magistrado exigir caução, fiança ou depósito para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que permite a expedição de certidão negativa de dívida.
E
o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado que a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, não faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
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