Segundo a Norma Regulamentadora nº12, item 12.1.8, as medidas de proteção devem ser adotadas nesta ordem de prioridade:
medidas de proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e medidas de proteção individual.
medidas administrativas ou de organização do trabalho; medidas de proteção coletiva; e medidas de proteção individual.
medidas de proteção individual; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e medidas de proteção coletiva.
medidas administrativas ou de organização do trabalho; medidas de proteção individual; e medidas de proteção coletiva.
medidas de proteção coletiva; medidas de proteção individual; e medidas administrativas ou de organização do trabalho.
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