Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, previstos no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), é certo dizer que o crime de “Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” tem a conduta típica de:
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
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