De acordo com o previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), considere as assertivas abaixo.
I. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
II. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
III. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
IV. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
V. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Está correto o que se afirma APENAS em
Pedro, Investigador de Polícia Civil do Estado Alfa, de forma dolosa, permitiu e concorreu para que a pessoa jurídica privada, sociedade empresária Beta, que atua no ramo de vigilância patrimonial, utilizasse bens consistentes em armas e munições da delegacia de polícia onde está lotado, ao arrepio da lei. Em troca do ato ilícito, Pedro recebia uma mesada mensal, isto é, propina de dez mil reais todo dia primeiro de cada mês.
No caso em tela, além de gerar a responsabilização de Pedro por ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/21) dispõe que os sócios e os diretores da pessoa jurídica de direito privado
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