Segundo a Norma Regulamentadora nº12, item 12.1.8, as medidas de proteção devem ser adotadas nesta ordem de prioridade:
medidas de proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e medidas de proteção individual.
medidas administrativas ou de organização do trabalho; medidas de proteção coletiva; e medidas de proteção individual.
medidas de proteção individual; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e medidas de proteção coletiva.
medidas administrativas ou de organização do trabalho; medidas de proteção individual; e medidas de proteção coletiva.
medidas de proteção coletiva; medidas de proteção individual; e medidas administrativas ou de organização do trabalho.
Segundo a Norma Regulamentadora nº12, os componentes de partida, parada e acionamento que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de março de 2012 devem operar em extrabaixa tensão de:
até 10VCA (dez volts até 10VCA (dez volts em corrente alternada) ou de até 30VCC (trinta volts em corrente contínua).
até 50VCA (cinquenta volts em corrente alternada) ou de até 24VCC (vinte e quatro volts em corrente continua).
até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua).
até 12VCA (doze volts em corrente alternada) ou de até 40VCC (quarenta volts em corrente contínua).
até 24VCA (vinte e quatro volts em corrente alternada) ou de até 5OVCC (cinquenta volts em corrente contínua).
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