Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.
A repercussão geral reconhecida tacitamente no Plenário Virtual não gera preclusão judicial, não impedindo que, por ocasião do julgamento físico colegiado, se revisite a preliminar.
Defeitos formais de menor importância que contaminem o recurso extraordinário afetado como paradigma de repercussão geral não podem ser desconsiderados, preferindo‐se sua substituição por outro recurso que adentre o tema a ser decidido objetivamente.
A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.
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