MENU
Instalar nosso app
Estudos
Flashcards
novo
Planos de Estudos
Questões
Simulados
Concursos
Rankings Pós-Prova
Concursos Passados
Ordenar Resultados
Informações
Organizadoras
Órgãos
Cargos
Disciplinas
Estatísticas
Nosso Desempenho
Estatísticas das Organizadoras
Estatísticas de Cursos
Planos e preços
Ajuda
Modo Escuro
Ativar notificações
Questões de concursos
Resolva quantas desejar, é ilimitado!
Filtros Inteligentes
A lista de dados de cada filtro é atualizada de acordo com os filtros previamente inseridos.
Somente são apresentados na lista de cada um, dados existentes na combinação de filtros já escolhida.
Concursos
OAB
ENEM
Vestibular
Incluir
Excluir
Somente anuladas
Excluir anuladas
Somente desatualizadas
Excluir desatualizadas
Com anotações
Sem anotações
Respondidas
Não respondidas
Acertadas
Erradas
Limpar
Filtrar
Meus filtros
Meus cadernos
Minhas estatísticas
70 questões
F
P
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
N
E
Rows Per Page
5
15
30
#118292
|
1
•
Português
2014
•
Unirio
•
UNIRIO
•
Analista Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
•
Prova:
2296
Participar do Simulado
|
Download PDF:
Prova
•
Edital
Exibir texto associado
Publicidade danosa à criança
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
*
Dalmo de Abreu Dallari
é jurista. - Jornal do Brasil digital
HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
O resumo mais adequado para o texto “Publicidade danosa às crianças” está indicado em
A)
Apresentando um breve histórico da educação de crianças no Brasil, o texto sobre Publicidade e Propaganda aborda sobre a linguagem. Há uma conceituação de propaganda enganosa e abusiva e, finalmente, trata da especificidade da mídia para crianças, relatando a influência e os efeitos da propaganda nesse público. Sendo a criança o ponto central, torna-se imprescindível a conceituação desse
target
e defendendo-a como ser humano em desenvolvimento. Elenca, por fim, os instrumentos jurídicos brasileiros, comparando-os aos da Corte colombiana, que, em tempos outros, decidiu sobre a propaganda de tabaco com repercussões públicas desfavoráveis à época.
B)
Sendo o impacto da propaganda destinada ao público infantil importante para as empresas e a sociedade, o artigo apresenta o entendimento das crianças na tarefa de interpretar/decodificar uma propaganda. O estudo, de caráter exploratório, envolveu pesquisa bibliográfica e entrevistas com crianças, além dos instrumentos jurídicos brasileiros, a exemplo da Constituição Federal de 1988, o Conanda e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados sugerem que as crianças reconhecem as marcas, conseguem entender os comerciais e manifestam influência das propagandas no consumo. Por isso, é essencial estudar o comportamento do consumidor, associando à liberdade de expressão, direito fundamental do ser humano.
C)
Baseando-se no direito fundamental do homem, trata o texto de posicionamento crítico acerca do controle da publicidade dirigida à criança, combatendo a ideia de direito à liberdade da publicidade para alcançar a promoção de vendas, visto a influência negativa que essa exerce nos pequenos. Traz à lume a decisão da Corte Constitucional da Colômbia quanto à publicidade do tabaco, ao enfatizar quão oportuna é a discussão sobre o tema no Brasil, mostrando que existem outros instrumentos jurídicos a exemplo do Conanda e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Constituição de 1988. Por fim, ratifica a necessidade de proteção dos direitos e da dignidade da criança em detrimento ao lucro incomensurável dos comerciantes.
D)
Buscando o discurso publicitário como um tipo de produção simbólica que objetiva fazer a aproximação entre o produto anunciado e o público-alvo, o artigo tem como objetivo analisar a publicidade à luz dos instrumentos jurídicos brasileiros, considerando a propaganda como um indicador privilegiado do contexto sociocultural onde é veiculada. A hipótese desenvolvida é que a publicidade recupera os elementos que fazem parte do repertório da cultura da sociedade a qual se dirige e, assim, pode ser considerada um reflexo das relações de sociabilidade e da cultura dessa sociedade. Nesse caso específico, a criança é um ser extremamente vulnerável, cabendo ao Estado protegê-la a exemplo do que acontece com outros países como a Colômbia.
E)
Defendendo a ideia de que a publicidade dirigida ao público infantil é danosa porque pressiona as crianças a desejarem cada vez mais bens de consumo, associando-os a um discurso enganoso de alegria, felicidade e status social, o artigo apresenta de forma analógica as repercussões ocorridas no Brasil e na Colômbia acerca dos instrumentos jurídicos que regem o bem estar das pessoas, especialmente, as crianças. Baseado no Conanda conclui que, além de trazer sofrimento às crianças que não podem adquirir esses bens devido à falta de recursos financeiros, essa pressão causa estresse familiar e não pode ser devidamente elaborada pelos pequenos, cujo senso crítico ainda está em desenvolvimento.
NECESSÁRIO SELECIONAR UMA RESPOSTA
MUITO BOM! RESPOSTA CORRETA!
RESPOSTA ERRADA :(
Verificar resposta correta
Dificuldade em lembrar o conteúdo? Surpreenda-se com os Flashcards Inteligentes!
Responder
Comentários
Estatísticas
Anotações
Caderno
Notificar erro
#118293
|
2
•
Português
2014
•
Unirio
•
UNIRIO
•
Analista Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
•
Prova:
2296
Participar do Simulado
|
Download PDF:
Prova
•
Edital
Exibir texto associado
Publicidade danosa à criança
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
*
Dalmo de Abreu Dallari
é jurista. - Jornal do Brasil digital
HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
A dicotomia que representa o tema central do texto é
A)
direitos fundamentais X convivência familiar.
B)
liberdade de publicidade X promoção de vendas.
C)
direcionamento da publicidade X comunicação à criança.
D)
liberdade de comércio X liberdade de expressão.
E)
linguagem infantil X linguagem dos adolescentes.
NECESSÁRIO SELECIONAR UMA RESPOSTA
MUITO BOM! RESPOSTA CORRETA!
RESPOSTA ERRADA :(
Verificar resposta correta
Dificuldade em lembrar o conteúdo? Surpreenda-se com os Flashcards Inteligentes!
Responder
Comentários
Estatísticas
Anotações
Caderno
Notificar erro
#118294
|
3
•
Português
2014
•
Unirio
•
UNIRIO
•
Analista Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
•
Prova:
2296
Participar do Simulado
|
Download PDF:
Prova
•
Edital
Exibir texto associado
Publicidade danosa à criança
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
*
Dalmo de Abreu Dallari
é jurista. - Jornal do Brasil digital
HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
De acordo com a norma padrão culta da língua, é
INADEQUADA
a ausência do acento indicativo de crase na seguinte relação de regência:
A)
“tomando por base justamente
a
diferença entre o direito à publicidade comercial (...)”(1º.§)
B)
“(...) para as considerações jurídicas sobre
a
constitucionalidade das limitações legais e regulamentares (...)” (2º.§)
C)
“(...) “pois retira
a
base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio,(...) ( 1º.§)
D)
“(..) e as limitações da publicidade que vise
a
captação de vontades, (...)” ( 1º.§)
E)
“(...),contribuindo para que na vida social brasileira
a
criança e o adolescente sejam tratados como prioridades. (5º.§)
NECESSÁRIO SELECIONAR UMA RESPOSTA
MUITO BOM! RESPOSTA CORRETA!
RESPOSTA ERRADA :(
Verificar resposta correta
Dificuldade em lembrar o conteúdo? Surpreenda-se com os Flashcards Inteligentes!
Responder
Comentários
Estatísticas
Anotações
Caderno
Notificar erro
#118295
|
4
•
Português
2014
•
Unirio
•
UNIRIO
•
Analista Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
•
Prova:
2296
Participar do Simulado
|
Download PDF:
Prova
•
Edital
Exibir texto associado
Publicidade danosa à criança
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
*
Dalmo de Abreu Dallari
é jurista. - Jornal do Brasil digital
HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
No trecho, “Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e,
portanto
, como capítulo da liberdade de comércio,(...)”, a palavra em destaque estabelece, com o período anterior, valor semântico de
A)
conclusão.
B)
causa.
C)
explicação.
D)
consequência.
E)
oposição.
NECESSÁRIO SELECIONAR UMA RESPOSTA
MUITO BOM! RESPOSTA CORRETA!
RESPOSTA ERRADA :(
Verificar resposta correta
Dificuldade em lembrar o conteúdo? Surpreenda-se com os Flashcards Inteligentes!
Responder
Comentários
Estatísticas
Anotações
Caderno
Notificar erro
#118296
|
5
•
Português
2014
•
Unirio
•
UNIRIO
•
Analista Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
•
Prova:
2296
Participar do Simulado
|
Download PDF:
Prova
•
Edital
Exibir texto associado
Publicidade danosa à criança
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
*
Dalmo de Abreu Dallari
é jurista. - Jornal do Brasil digital
HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
O trecho em que há falta de paralelismo entre os termos, de acordo com a norma culta padrão, é
A)
“(...) era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão,(...)” ( 1º.§)
B)
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., (...)”( 2º.§)
C)
“(...) em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990.” ( 3º.§)
D)
“Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui (...)” ( 5º.§)
E)
“para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados (...) “ ( 2º.§)
NECESSÁRIO SELECIONAR UMA RESPOSTA
MUITO BOM! RESPOSTA CORRETA!
RESPOSTA ERRADA :(
Verificar resposta correta
Dificuldade em lembrar o conteúdo? Surpreenda-se com os Flashcards Inteligentes!
Responder
Comentários
Estatísticas
Anotações
Caderno
Notificar erro
70 questões
F
P
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
N
E
Rows Per Page
5
15
30
Compartilhe esse conteúdo!
https://olhonavaga.com.br/questoes/questoes?tc=1&pr=2296
Minhas anotações para a questão #
Apagar
Data
Anotação
Nenhuma anotação inserida
Nova anotação:
Salvar
Suas respostas para a questão #
Data
Alternativa
Acertou?
Nenhuma anotação inserida
Meus filtros
Salvar novo filtro com as configurações atuais:
Salvar
Carregar filtros salvos:
Apagar
Filtro
Nenhum filtro salvo
Inserir a questão # em um caderno
Novo caderno:
Salvar e inserir
Escolha um caderno para filtrar as questões
Apagar
Nome
Nenhum caderno foi criado
Solicitar alteração de dados na questão #
As respostas apresentadas nas questões estão de acordo com o gabarito divulgado pela banca examinadora.
Não cabe aqui julgar se a banca examinadora está correta ou não
, para isso
utilize os comentários
dessa questão.
Gabarito Errado
Cancelar
Enviar
Outro problema
Para julgamento da elaboração da questão ou das respostas, utilize a seção de comentários da questão
Detalhes das correções necessárias (erro referente ao cadastro da questão no site):
Cancelar
Enviar
Estudos
Flashcards
Planos de Estudos
Questões
Simulados
Concursos
Rankings Pós-Prova
Concursos Passados
Ordenar Resultados
Informações
Organizadoras
Órgãos
Cargos
Disciplinas
Estatísticas
Nosso Desempenho
Estatísticas das Organizadoras
Estatísticas de Cursos
Mais
Planos e preços
Sobre Nós
Ajuda
Siga
Estudantes
3.857.311
Flashcards
354.545
Planos de Estudos
15.758
Questões
947.477
Simulados
19.459
Rankings Pós-Prova
42.868
Termos de Uso e Política de Privacidade
© copyright - todos os direitos reservados | olhonavaga.com.br
Ative nossas notificações para receber atualizações sobre seus pagamentos, estatísticas das suas ferramentas de estudo e promoções!
Fique ligado em cada atualização!
Ativar
Como o seu navegador já bloqueou as notificações do nosso portal, você deverá acessar nosso site utilizando seu navegador, clicar no ícone de cadeado ao lado do nosso endereço URL e habilitar manualmente o envio de notificações.
Instale nosso APP para receber atualizações sobre seus pagamentos, estatísticas das suas ferramentas de estudo e promoções!
Fique ligado em cada atualização!
Instalar APP